1. Primeira aproximação
Em Direito Processual Penal, os princípios constitutivos que exprimem os critérios axiológicos do seu sistema subordinam-se a uma lógica de concordância prática – do conflito entre vários princípios resulta uma operação, ou de ponderação, ou de maximização dos seus conteúdos, na medida do possível, de modo a otimizar ganhos e a minimizar perdas.
Com efeito, ante os princípios da verdade material – que permite ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova, com vista à formação da convicção do julgador sobre a veracidade (ou falta dela) acerca dos factos constitutivos do crime – e da livre apreciação da prova – que significa que o julgador, de acordo com as regras da experiência comum, pode valorar toda a prova que lhe seja apresentada -, conformadores da produção de prova dos sistemas processuais penais vigentes na esmagadora maioria dos Estados de direito democráticos ocidentais, não seria exigível nem razoável que, após esgotados todos os meios e mecanismos que permitem ao julgador formar livremente a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento, não transcendendo este o patamar da dúvida razoável, que o arguido, mesmo assim, fosse objeto do ius puniendi estatal. Esta garantia, neste quadro sumário, consubstancia-se no princípio in dubio pro reo, princípio este que é a “base de toda a legislação processual penal de um Estado inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade”.